As 5 Mudanças que o Novo Código de Ética Médica Trouxe

Após inúmeros debates, o novo Código de Ética Médica já está disponível ao público, todavia, ele passa a valer somente em 180 dias contados da sua publicação, ou seja, em meados de 2019.
O novo Código trouxe algumas mudanças sensíveis, porém importantes. É verdade que algumas dessas mudanças já estavam consolidadas por resoluções do CFM, entretanto, é indispensável a segurança jurídica e profissional que um código atualizado confere.

Mas, afinal, o que mudou na prática?

Na prática tivemos o rearranjo de alguns dispositivos e a adição outros, mostrarei a seguir 5 itens que pude anotar até o momento, confira:
1) Na parte do Código que fala sobre os “Princípios Fundamentais”, tivemos o acréscimo do seguinte dispositivo:
XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
Apesar dessa disposição não ser parte do antigo Código, não vejo grande novidade nesta parte, pois tal enunciado já está bastante consolidado na prática médica.
2) No tópico “Direitos do Médico”, foi acrescentada a disposição seguinte:
XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.
Vejo aqui um importante acréscimo, vez que é relevante uma compreensão mais profunda sobre a inclusão do médico portador de deficiência no mercado de trabalho, sempre de acordo com as suas capacidades. Portanto, a inclusão da disposição mostra a importância e o dever do debate sobre o tema.
3) Na parte que fala sobre os “Documentos Médicos”, passa a ser dever do médico assistente ou do seu substituto a elaboração do sumário de alta e respectiva entrega ao paciente, veja:
Art. 87 – § 3o Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Pode parecer estranha a inclusão de uma disposição tão óbvia, mas acreditem, é sempre bom lembrar o óbvio.
4) No mesmo tópico dos “Documentos Médicos”, temos uma inovação sobre a liberação do prontuário. Conforme a nova redação, o prontuário requisitado por ordem judicial será remetido diretamente ao juízo solicitante, não necessitando mais passar primeiro pelo perito médico.
É vedado ao médico:
Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. 
§1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
5) Na seção intitulada “Publicidade Médica”, tivemos a supressão do item que proibia o médico de consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação em massa.
Todavia, muita atenção! Além de existir a Resolução nº 1.974/2011 do CFM, a qual proíbe a consulta, diagnostico ou a prescrição médica por meios de comunicação em massa, o artigo 37 do novo Código fala claramente sobre essa proibição.
O que ocorreu na prática foi a transposição da referida vedação, antes constante no tópico da “Publicidade Médica, diretamente para o tópico “Relação com Pacientes e Familiares”, dentro do artigo 37, que na antiga redação não continha a ressalva, ficando a nova redação assim disposta:
É vedado ao médico:
Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame  direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como  consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação o de massa.
§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou  de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.
O §2º também é uma inovação, vez que antes o artigo 37 era composto apenas pelo parágrafo único (atual §1º).
Talvez a ideia de aglutinar essas disposições seja chamar a atenção da classe médica sobre o uso das redes sociais, uma realidade relativamente nova dentro do uso profissional por médicos.
Digo isso, pois, o uso das redes sociais vem culminando em faltas éticas por parte de alguns médicos, na maioria dos casos não por má-fé, mas pelo simples desconhecimentos de detalhes que a faculdade ou a pós graduação não ensinam.
Bem, em resumo esses foram os principais pontos inovados, espero ter ajudado você médico ou estudante de medicina de alguma forma. Se você gostou, compartilhe esse artigo. Caso ainda tenha dúvidas, deixe o seu comentário.
Forte abraço!
Leonardo Batistella – Advogado, especialista em Direito Médico e mestrando em Bioética.
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